- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo Interno 0011205-48.2016.5.03.0069, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO DIURNO. NORMA COLETIVA QUE LIMITA A JORNADA NOTURNA DAS 22 ÀS 5 HORAS. ADICIONAL NOTURNO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO DIURNO. NORMA COLETIVA QUE LIMITA A JORNADA NOTURNA DAS 22 ÀS 5 HORAS. ADICIONAL NOTURNO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento jurisprudencial segundo o qual havendo negociação coletiva com previsão de adicional noturno em percentual superior ao mínimo legal no período das 22h às 5h, não cabe estender o alcance da norma coletiva para aplicar o adicional também sobre as horas prorrogadas após as 5h da manhã, sendo, portanto, inaplicável a diretriz contida na Súmula nº 60, II, do TST. II. No caso vertente, extrai-se do acórdão recorrido a existência de norma coletiva que limita o horário do trabalho noturno das 22h às 5h e estabelece o pagamento do respectivo adicional em percentual superior ao mínimo legal. III. Assim, ao entender devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas da manhã em prorrogação de jornada noturna, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011205-48.2016.5.03.0069. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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