- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010226-86.2016.5.03.0069, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A LEI Nº 13.467/2017. 1) DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS IN ITINERE . MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2) MINUTOS RESIDUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. A reclamada veicula em seu agravo interno questão que não foi objeto de seu recurso de revista, o que configura inovação não passível de apreciação. Agravo não conhecido, no tema . 3) REPOUSO SEMANAL REMUNERADO . CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo conhecido e não provido, no tema. 4) ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. LIMITAÇÃO EM NORMA COLETIVA AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 22H E 5H DA MANHÃ DO DIA SEGUINTE. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. LIMITAÇÃO EM NORMA COLETIVA AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 22H E 5H DA MANHÃ DO DIA SEGUINTE . Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão de invalidade de norma coletiva que estipula a limitação do adicional noturno ao horário trabalhado entre as 22 h e às 5 h do dia seguinte, " excluindo-se a incidência do adicional sobre as horas laboradas em prorrogação " . Aparente violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. LIMITAÇÃO EM NORMA COLETIVA AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 22H E 5H DA MANHÃ DO DIA SEGUINTE. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. 1. O Tribunal Regional manteve a decisão de invalidade de norma coletiva que estipula a limitação do adicional noturno ao horário trabalhado entre as 22 h e às 5 h do dia seguinte, " excluindo-se a incidência do adicional sobre as horas laboradas em prorrogação " . 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias , desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. No caso presente, observada a interpretação que vem se firmando na Primeira Turma desta Corte, com ressalva de entendimento pessoal deste Ministro Relator, é válida a norma coletiva que prevê a limitação do adicional noturno ao horário trabalhado entre as 22h e às 5h da manhã do dia seguinte, afastando-se o pagamento do adicional sobre as horas laboradas em prorrogação. Precedentes. 4. Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010226-86.2016.5.03.0069. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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