- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 0001087-29.2017.5.05.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO DO EMPREGADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, a qual registrou que a reclamada não apresentou grande parte dos cartões de ponto, de modo que, em relação a este período, não se desvencilhou do encargo que lhe incumbia de provar a jornada de trabalho do empregado, de modo que a apuração das horas extras deve ser feita com base na jornada declinada na petição inicial, em conformidade com o entendimento contido no item I da Súmula nº 338 do TST. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001087-29.2017.5.05.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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