JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011480-29.2015.5.01.0023

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo 0011480-29.2015.5.01.0023, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REGIONAL EXPRESSA A RESPEITO DO ENQUADRAMENTO SINDICAL DA EMPRESA RECLAMADA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. Não prospera a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional suscitada pela reclamada, tendo em vista a existência de fundamentação expressa no acórdão regional a respeito do enquadramento sindical da empresa como instituição financeira, à luz da Lei nº 4.595/64, motivo pelo qual não subsiste a alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR NO CONCEITO LEGAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PREVISTO NO ARTIGO 17 DA LEI Nº 4.565/64. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. A controvérsia cinge-se em saber se a reclamada se qualifica como instituição financeira, à luz da Lei nº 4.595/64, diante da tese defensiva recursal no sentido de que atuava como correspondente bancário, autorizado pela Resolução nº 3.954/11 do Banco Central. Prevalece nesta Corte superior o entendimento no sentido de que as atividades típicas de correspondente bancário, na forma da Resolução nº 3.954/11 do Banco Central, não se enquadram na categoria dos financiários, cujas atividades são mais complexas e abrangentes. No caso, não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto ao enquadramento sindical da empresa reclamada como instituição financeira, à luz da Lei nº 4.595/64, tendo em vista a premissa fática expressamente consignada no acórdão regional no sentido de que a atividade empresarial preponderante distinguia-se da hipótese de correspondente bancário, prevista na Resolução nº 3.954/11 do Banco Central, aspecto inviável de ser reexaminado nesta Corte superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011480-29.2015.5.01.0023. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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