JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021629-46.2014.5.04.0020

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo 0021629-46.2014.5.04.0020, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ADPF 324, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725) E DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 26 E 57, JULGADAS PROCEDENTES PARA DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95. TESE FIRMADA NOS AUTOS DO RE-635.546 - TEMA Nº 383 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. DECISÃO REGIONAL QUE CONSIGNA A EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA ENTRE A RECLAMANTE E O TOMADOR DE SERVIÇOS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme consignado na decisão ora agravada , o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252, conjuntamente com a ADPF 324, fixou a seguinte tese jurídica: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. Além disso, no julgamento do Tema 383 de Repercussão Geral no RE 635.546, publicado em 19/5/2021, o STF firmou tese de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". O caso em exame, todavia, revela distinção ( distinguishing ) capaz de afastar as teses fixadas nos Temas nos 725 e 383 de repercussão geral, tendo em vista que o fundamento da decisão regional foi não apenas a impossibilidade de se terceirizar atividade-fim, mas também a existência de subordinação direta da reclamante à empresa tomadora de serviços. Com efeito, o reconhecimento da existência de subordinação direta da empregada à tomadora de serviços revela-se fundamento autônomo e independente capaz de dar sustentação jurídica à decisão de fraude na terceirização, no caso, sem que se configure contrariedade à tese proferida no Tema 725. No mais, quanto aos efeitos do reconhecimento da fraude na terceirização havida entre as reclamadas, tratando-se a tomadora de ente da Administração Pública, dispõe a OJ nº 383 da SDI-1 do TST que " A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, 'a', da Lei nº 6.019, de 03.01.1974 ". Necessário ressaltar ter sido expressamente consignado no acórdão recorrido que a reclamante encontrava-se diretamente subordinada ao banco tomador de serviços. Dessa forma, conclui-se que a decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não há de se falar em reforma do julgado. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021629-46.2014.5.04.0020. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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