JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000065-22.2014.5.02.0255

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo 1000065-22.2014.5.02.0255, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. 2) MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. DIREITOS INDISPONÍVEIS . DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEA "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve a condenação da reclamada ao pagamento dos minutos residuais, do intervalo intrajornada e do adicional noturno com relação às horas em prorrogação. Registra-se, de plano, que não há qualquer menção no acórdão regional a respeito de previsão em norma coletiva relacionada ao adicional noturno, pelo que são inócuas as alegações da reclamada no aspecto. Ademais, conforme já esclarecido na decisão agravada, "esta Corte, com relação ao direito ao intervalo intrajornada tem correta e reiteradamente afirmado que trata-se de direito absolutamente indisponível, não sendo passível que qualquer negociação coletiva, conforme expressamente previsto na Súmula nº 437, item II, do TST". Assim, mesmo após a fixação do tema 1.046 em repercussão geral, deve ser mantido o entendimento em conformidade com o que foi decidido pela Suprema Corte, de que o intervalo intrajornada trata-se de direito absolutamente indisponível, infenso à negociação coletiva e assegurado constitucionalmente (precedentes). Da mesma forma, o Relator entendeu que é impossível o elastecimento do limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras , por também se tratar de direito indisponível, citando precedentes nesse sentido. Concluiu, assim, que , "não se pode desconsiderar o disposto no § 1º do artigo 58 da CLT, a jurisprudência sumulada nesta Corte e a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1121633 - Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, a fim de extrapolar o limite imposto no citado dispositivo celetista". Ressaltou, por fim, que, "com muito mais razão esse entendimento deve prevalecer relativamente aos contratos de trabalho celebrados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, uma vez que não havia a atual redação do artigo 611-A da CLT, pelo que, nesses casos, a compreensão quanto à invalidade da norma coletiva decorre da direta e literal aplicação da disposição contida no artigo 58, § 1º, da CLT com a interpretação conferida à matéria por este Tribunal, constante das Súmulas nos 366 e 449 da Corte" . Com efeito, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, observa-se que a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000065-22.2014.5.02.0255. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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