- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 0000163-59.2022.5.09.0122, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIO CONSOLIDADO NESTA CORTE. Trata-se da possibilidade do relator, em decisão monocrática, não conhecer do recurso de revista interposto contra decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Há que se reconhecer que o artigo 932 não dispõe sobre a possibilidade de não se conhecer de recurso interposto contra decisão em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior julgador da causa. Contudo, cabe destacar que o artigo 251 do Regimento Interno, em seu inciso II, consigna, expressamente, a prerrogativa de o relator do processamento negar provimento a recurso de revista interposto contra decisão conflitante com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior. De outra parte, conforme explicitamente mencionado na decisão agravada, a decisão regional foi proferida, de fato, em consonância com o entendimento adotada nesta Corte, conforme se observa da análise dos precedentes colacionados na decisão atacada. Ademais, importante destacar que o § 2º do artigo 12 da IN nº 41/2018 do TST prevê que, " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil ", não havendo a necessidade da precisão de cálculos. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000163-59.2022.5.09.0122. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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