- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Recurso de Revista 0001049-85.2019.5.23.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM AUTORIZAÇÃO DE AUTORIDADE COMPETENTE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INVALIDADE. LIMITES DO PEDIDO. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista da Reclamante, quanto à invalidade da norma coletiva que autorizou o elastecimento da jornada de trabalho em atividade insalubre sem a necessidade da licença prévia estabelecida no artigo 60 da CLT, em relação a contrato de trabalho iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, e condenou a Reclamada " ao pagamento das horas extras e reflexos decorrentes, assim consideradas as que ultrapassarem a 6ª diária e 36ª semanal ". 2 - No Agravo, a Reclamada postula a limitação da condenação aos termos da petição inicial, na qual foi formulado o pedido de pagamento apenas do excedente à 8ª hora diária e à 44ª semanal. 3 - O julgador somente pode decidir a lide nos limites do pedido, e, no caso, constata-se que o Reclamante apenas postulou " a condenação das horas extras que ultrapassarem a 8° diária e as 44 semanais ". Agravo que se dá provimento parcial para reformar a parte dispositiva da decisão monocrática e limitar a condenação ao pagamento apenas das horas extras, e reflexos, que ultrapassarem a 8ª diária e a 44ª semanal. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001049-85.2019.5.23.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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