JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100577-16.2018.5.01.0482

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100577-16.2018.5.01.0482, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT QUE CONCLUI PELA NÃO APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO MONTANTE DE 2% DO VALOR DA CAUSA E DA PENALIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL Na decisão agravada se resolveu negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. O TRT reformou a sentença que havia condenado o reclamante ao pagamento de quase R$ 25 mil reais a título de penalidades. A Corte regional concluiu que não se justifica a condenação especialmente em valor excessivo em razão de o reclamante no depoimento em juízo ter apresentado informações diferentes daquelas constantes na petição inicial. Porém, a leitura detida do acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, não permite identificar concretamente os elementos fáticos e as circunstâncias da divergência havida entre o depoimento e a petição inicial. Ou seja, não há como saber se a divergência foi total ou parcial, se foi extensiva ou mínima, se foi grave ou relevável. Em resumo, não há como saber qual o contexto probatório a partir do qual decidiu o TRT neste tópico. Os dados probatórios seriam imprescindíveis neste tema, sobretudo quando ao longo do recurso de revista da própria reclamada se percebe, por exemplo, que foi determinada a reintegração do trabalhador em razão de dispensa discriminatória por ser portador de neoplasia maligna. Enfim, são vários aspectos nestes autos que levariam ao debate sensível e duvidoso sobre o cabimento ou não de penalidades por litigância de má-fé. Diferentemente do que alega a reclamada, não consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o reclamante teria postulado o pagamento de parcelas que já teriam sido pagas (vale-alimentação e FGTS do período da estabilidade provisória ). Por todas essas razões, na decisão monocrática foi aplicado o art. 896 § 1º-A, I, da CLT quanto a este tema, o que não é impugnado nas razões do agravo interno. Por outro lado, no acórdão recorrido, trecho transcrito, o TRT assentou o fundamento autônomo de que não haveria como aplicar as penalidades por litigância de má-fé ao reclamante porque é beneficiário da justiça gratuita. E, nesse particular, à parte o acerto ou desacerto do acórdão recorrido, a matéria deveria ser impugnada especificamente e desconstituída pela via recursal, o que não consta no agravo interno. Assim, aplica-se a Súmula 422 do TST. Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão agravada se resolveu não reconhecer transcendência no tema e, por isso, negar provimento ao agravo de instrumento. Em melhor análise, conclui-se que deve ser reconhecida atranscendênciajurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores detranscendênciaem princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de algumacomplexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Agravo a que se dá provimento. RECLAMANTE. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS Na decisão agravada se resolveu não reconhecer transcendência no tema e, por isso, negar provimento ao agravo de instrumento. Em melhor análise, conclui-se que deve ser reconhecida atranscendênciajurídica, uma vez que se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Agravo a que se dá provimento. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" NÃO CONFIGURADO. Na decisão agravada se resolveu não reconhecer transcendência no tema e, por isso, negar provimento ao agravo de instrumento. Em melhor análise, conclui-se que deve ser reconhecida atranscendênciajurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores detranscendênciaem princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de algumacomplexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Agravo a que se dá provimento. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RECLAMANTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. SÚMULA Nº 443 DO TST Na decisão agravada se resolveu não reconhecer transcendência no tema e, por isso, negar provimento ao agravo de instrumento. A delimitação do acórdão recorrido é a seguinte : " Há prova de que o Recorrente foi diagnosticado com câncer de próstata, no ano de 2012, fato do qual a Ré tem conhecimento, sendo que jamais interrompeu a atividade laborativa, (...). A prova documental apresentada aos autos demonstra que mesmo após a rescisão contratual, o Demandante permanece realizando exames periódicos para controle da doença, (...). Entendo que no caso de doenças estigmatizantes, o empregador, sabendo da doença, e optando pela dispensa incorre em ato discriminatório. No sentido da Súmula 443, do TST, entendo que deve o reclamante ser reintegrado, fazendo jus aos pedidos contidos nas letras A e B da inicial (...). Ora, esse foi o entendimento que embasou a decisão, pouco importa se a neoplasia era maligna ou benigna, o fato relativo à causa discriminatória da demissão está configurada, e o inconformismo, como já dito, deve ser objeto de recurso próprio." No caso, não obstante o TRT ter assentado a tese de que é irrelevante ser a neoplasia maligna ou benigna para a configuração da dispensa discriminatória com base da Súmula nº 443 do TST, fato é que também registrou que " há prova de que o Recorrente foi diagnosticado com câncer de próstata ". A premissa fática registrada, de que se trata de câncer (neoplasia maligna) é suficiente para que se conclua pela existência de doença grave e estigmatizante a atrair a incidência da Súmula nº 443 do TST, segundo a qual se presume " discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego ." Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, em que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu-se pela ausência de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA Deve ser reconhecida atranscendênciajurídica, para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores detranscendênciaem princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de algumacomplexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. S ustenta a parte que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o TRT não teria se manifestado quanto às questões: a) qual foi a causa de pedir da inicial ou se o reclamante alguma vez alegou ter sofrido discriminação na sua dispensa; b) conteúdo do laudo médico de id. 9e789e8, que expressamente atesta que a biopsia realizada no reclamante era de " tecido prostático benigno ". No mais, alega de maneira genérica que o TRT não teria se manifestado sobre a fundamentação apresentada nos embargos de declaração. Inicialmente cumpre registrar que a alegação genérica de que o TRT não teria se manifestado sobre a fundamentação apresentada nos embargos de declaração, não supre a exigência do art. 896, § 1º-A, II, da CLT. A transcrição integral das razões dos embargos de declaração não supre o requisito, devendo a parte narrar nas razões recursais qual teria sido exatamente a omissão em que permaneceu o TRT após a oposição de ED e em que medida a sua manifestação seria necessária para a resolução da controvérsia, de maneira a justificar a declaração da nulidade arguida. Quanto ao item "a", depreende-se do trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista que o pedido do reclamante é de nulidade da dispensa e reintegração no emprego, uma vez que estaria em tratamento de neoplasia maligna da próstata no momento da dispensa. Foi registrado pelo TRT que " o Juiz rejeita o pedido de nulidade da dispensa e reintegração no emprego, sob o fundamento de que o Autor não possui estabilidade provisória decorrente de auxílio-doença previdenciário e tampouco há prova de ato discriminatório". No que se refere ao item "b ", o TRT assim se manifestou: " Há prova de que o Recorrente foi diagnosticado com câncer de próstata, no ano de 2012, fato do qual a Ré tem conhecimento, sendo que jamais interrompeu a atividade laborativa, como ele próprio admite no depoimento pessoal: (...) A prova documental apresentada aos autos demonstra que mesmo após a rescisão contratual, o Demandante permanece realizando exames periódicos para controle da doença, conforme atestados médicos dos IDs. 01b5fcd /ID. 9e789e8 ." Constata-se, assim, que o TRT entregou aprestaçãojurisdicionalpostulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECLAMANTE. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS TRANSCENDÊNCIA Hátranscendênciajurídica, uma vez que se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. A ação trabalhista foi ajuizada após o advento da Lei nº 13.467/17 e a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica na petição inicial e nas razões do recurso ordinário. O art. 790 da CLT prevê atualmente que o benefício da gratuidade daJustiçaserá concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovarem insuficiência de recursos. A percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta o direito da parte ao benefício dajustiçagratuita, quando comprovada sua hipossuficiência. A expressão utilizada pelo § 4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não difere do disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, que ao tratar da assistência jurídica a ser prestada pelo Estado. A questão que surge após a alteração na lei trata da forma como comprovar a insuficiência de recursos para fins de obter o benefício dajustiçagratuitano âmbito do Processo do Trabalho. Nesse aspecto, o art. 99, § 3º, da Lei nº 13.105/2015 (CPC), que também revogou o art. 4º e parágrafos da Lei n.º 1.060/1950, foi promulgado na mesma linha legislativa de facilitação do acesso àJustiçaa que aludia o § 3º no art. 790 da CLT, na redação dada pela Lei n.º 10.537/2002 (alterada pela Lei n.º 13.467/2017), e em consonância com o texto constitucional de 1988, estabelecendo que se presume " verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Portanto, considerada a evolução legislativa sobre a matéria, o silêncio da CLT quanto à forma de comprovação da insuficiência de recursos, e o teor dos arts. 1º da Lei nº 7.115/83 e 99, § 3º, do CPC de 2015, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, presume-se verdadeira, e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade daJustiça, a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural. Assim, permanece válido o entendimento do item I da Súmula nº 463 do TST, a saber: " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciáriagratuitaà pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". O princípio da garantia da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º XXXV, da CF/88 harmoniza-se com o entendimento da Súmula nº 463, I, do TST, que possui a mesma finalidade de manter a aludida garantia constitucional, de forma ampla, não podendo o fator econômico se tornar um empecilho. No caso, o TRT registrou que a alegação de insuficiência econômica prestada pelo reclamante tanto na inicial como no recurso ordinário pode ser presumida verdadeira, ante a sua dispensa durante o comprovado tratamento de neoplasia maligna da próstata. Diante desse contexto, reformou a sentença para deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e isentá-lo do pagamento das custas, decisão que deve ser mantida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA Deve ser reconhecida atranscendênciajurídica, para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores detranscendênciaem princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de algumacomplexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC, que tratam do princípio da adstrição do Juiz aos limites da lide, ojulgamento extra e ultrapetita se configuram quando o Magistrado decide fora ou acima dos limites fixados nos pedidos postulados na exordial. No caso, constou na inicial a causa de pedir e o pedido no sentido de se declarar a nulidade da dispensa, e reintegrar o reclamante no emprego, uma vez que, no momento da dispensa sem justa causa, estava em tratamento de saúde (neoplasia maligna da próstata). Registre-se ainda que a pretensão foi contestada pela reclamada em defesa. Dessa forma, não se verifica o julgamento extra petita. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100577-16.2018.5.01.0482. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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