JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001225-13.2020.5.02.0016

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo 1001225-13.2020.5.02.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO DO TRT QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA SEGUIR NO EXAME DO RECURSO ORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 218 DO TST. É incabível o recurso de revista contra o acórdão de agravo de instrumento interposto para o TRT em razão da negativa de seguimento do recurso ordinário na Vara do Trabalho (Súmula 218 do TST). Porém, quando o TRT dá provimento ao agravo de instrumento para seguir no exame do recurso ordinário, é cabível o recurso de revista contra o acórdão de recurso ordinário. Esse é o caso dos autos. Assim, deve ser reformada a decisão monocrática. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista com agravo de instrumento do reclamante. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. HABITUALIDADE NÃO COMPROVADA. CAUSA DA REDUÇÃO. PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. Trata-se de controvérsia sobre o direito à indenização na hipótese de supressão das horas extras habituais, nos termos da Súmula nº 291 do TST, mediante assédio moral velado e com prejuízo financeiro para o empregado. A Corte Regional anotou que o Reclamante não provou o labor habitual em sobrejornada, e concluiu, ainda, que " a redução da jornada extraordinária ocorreu de forma geral, atingindo todos os trabalhadores, em razão da pandemia do coronavírus ". Nesse contexto, a análise das alegações da parte, de que houve tanto habitualidade no serviço suplementar, quanto caráter punitivo na supressão das horas extras, dependeria do revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. Assim, inviável a aferição da contrariedade à Súmula nº 291 do TST, único fundamento de admissibilidade do recurso de revista apontado pela parte. Ressalte-se que as alegações recursais a respeito da distribuição do ônus da prova não vieram amparadas por nenhuma das hipóteses previstas no art. 896 da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto, se discute a interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/2017, quanto à comprovação por parte do reclamante dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita. A concretização do direito constitucional do acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88) impõe a concessão do benefício da justiça gratuita ao jurisdicionado que não possa demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita são alternativos, e não cumulativos: que o reclamante ganhe salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprove a insuficiência de recursos. Consoante tese consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI-1 do TST, atualmente convertida na Súmula nº 463, I, para tal comprovação é suficiente a apresentação de declaração de hipossuficiência. A declaração de hipossuficiência não é um atestado de que o jurisdicionado pertence a classe social menos favorecida, mas, sim, o instrumento por meio do qual a parte reclamante informa ao juízo sua incapacidade econômica para suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais ante a indisponibilidade financeira no momento do ajuizamento ou no curso da ação. Nesse sentido, em caso emblemático sobre a matéria, no qual o reclamante era pequeno empresário, dono de loja e de vários imóveis e veículos, condenado nas instâncias ordinárias ao pagamento de custas de R$ 160.000,00, numa causa de R$ 8 milhões, tipo de lide que notoriamente não envolve trabalhador humilde, a SbDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, decidiu pela concessão do benefício da justiça gratuita firmando o seguinte entendimento: a) a controvérsia pode ser discutida " sem violação à Súmula 126 do TST porque o benefício da justiça gratuita é questão de ordem pública, que pode ser examinada de ofício pelo juiz, e faz parte dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de qualquer recurso"; b) "a concessão da justiça gratuita não está vinculada à pobreza, e sim à disponibilidade financeira de quem recorre à Justiça" (Notícias do TST, 7/5/2009; E-RR-292600-84.2001.5.02.0052, Ministro João Oreste Dalazen, DEJT-18/12/2009). A apresentação de declaração de hipossuficiência, por reclamante, estabelece presunção favorável no sentido de que eventual remuneração recebida, ainda que superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si mesma não justifica a condenação ao pagamento das custas e das demais despesas processuais, pois já está comprometida pelas despesas pessoais do jurisdicionado ou de sua família. Não há como se rejeitar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na presunção desfavorável ao jurisdicionado, porquanto o magistrado não conhece a sua vida pessoal e familiar. Conforme o art. 99, " caput " e §§ 2º e 3º, do CPC/15, a declaração de hipossuficiência goza da presunção relativa de veracidade, a qual somente pode desconstituída quando a parte contrária, impugnando-a, apresente prova que a infirme, ou, ainda, quando o julgador, de ofício, em atenção aos princípios da verdade real e da primazia da realidade, identifique no conjunto probatório produzido (e não apenas com base em presunção desfavorável aos jurisdicionados) elementos contemporâneos ou posteriores à afirmação do jurisdicionado que autorizem a fundada rejeição do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. No caso concreto, a parte reclamante apresentou na petição inicial declaração de hipossuficiência econômica, sendo que a ação foi ajuizada na vigência da Lei n° 13.467/2017. O Tribunal Regional entendeu que a declaração de hipossuficiência da parte não seria suficiente para demonstrar sua vulnerabilidade financeira, uma vez que seu salário seria superior ao montante previsto no art. 790, § 3º, da CLT, além de que " os extratos anexados ao agravo de instrumento, não indicam insuficiência de recursos para pagamentos das custas, pois acusam créditos ao longo de cerca dois meses, no importe aproximado de R$ 46.000,00 ". Nesse contexto, manteve o indeferimento do benefício da justiça gratuita ao reclamante, bem como a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. A conclusão adotada pelo TRT vai na contramão da jurisprudência desta Corte, porquanto entendeu pelo indeferimento do benefício da justiça gratuita à parte, mesmo tendo sido apresentada a declaração de hipossuficiência econômica, e fundamentou sua decisão com base em presunção desfavorável ao reclamante, no sentido de que o simples fato de perceber salário superior ao teto de 40% do Regime Geral de Previdência Social seria suficiente à comprovação de que o reclamante teria condições de arcar com as custas e demais despesas processuais. Não se presume que o Reclamante, mesmo na hipótese de perceber alto salário (o que não é o caso dos autos), possa arcar com os custos do processo. A presunção é de que, se ele declara a pobreza (jurídica), seu salário alto já está comprometido com outras obrigações. De igual modo, não há como presumir que todo aquele que reside fora do país teria condições de arcar com as custas do processo. Nesse sentido, firmou-se a Súmula nº 463, I, do TST, de modo que o entendimento exposto no acórdão regional, portanto, não se alinha à jurisprudência majoritária desta Corte. Por conseguinte, em relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, impõe-se a condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes da tese editada com eficácia vinculante pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001225-13.2020.5.02.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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