- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Recurso de Revista 0025103-43.2017.5.24.0091, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DA PARCELA. TESE VINCULANTE DO STF Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista da reclamada para reconhecer a validade da norma coletiva que flexibiliza o direito às horas in itinere. Ante as peculiaridades do caso concreto deve ser provido o agravo do reclamante para reexame do recurso de revista da reclamada. Agravo a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DA PARCELA. TESE VINCULANTE DO STF O STF no Recurso Extraordinário com Agravo 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão geral) fixou a seguinte tese vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O caso concreto debatido pelo STF envolvia a análise da validade de norma coletiva que suprimia/reduzia as horas in itinere , tendo o Ministro Gilmar Mendes (relator) sustentado que " de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal) ". Complementou ainda que " tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista ". Porém, o caso dos autos tem distinção que afasta a aplicação da tese vinculante do STF. Consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, que a condenação da reclamada ao pagamento de horas in itinere nas instâncias ordinárias se referiu ao período contratual de 27/3/2015 a 5/4/2017. Somente no acordo coletivo com vigência de 1/5/2013 a 30/4/2015 houve previsão sobre as horas in itinere, pois nas demais normas coletivas não houve cláusulas sobre o tempo de trajeto. Nesse contexto, apenas no período contratual de 27/3 a 30/4/2015 havia norma coletiva sobre matéria. Porém, mesmo nesse período contratual específico, a norma coletiva foi considerada inválida pelo TRT valorando concretamente que as contrapartidas dadas não demonstraram as efetivas concessões recíprocas, na medida em que para compensar a flexibilização do pagamento das horas in itinere foi oferecido o custeio de plano de saúde, o qual, porém, já era benefício concedido aos trabalhadores. Em resumo, não houve contrapartida nenhuma no caso dos autos. Neste feito, a hipótese não é de presunção de existência de contrapartida, nem de presunção da inexistência de contrapartida, mas de prova inequívoca da inexistência de contrapartida, donde se conclui que a norma coletiva não resultou de negociação coletiva admissível, pois apenas foi retirado pura e simplesmente o direito dos trabalhadores sem nenhuma concessão pela empresa em contrapartida. Cumpre notar que o STF na tese vinculante não autorizou a revogação de direitos trabalhistas, mas, sim, a negociação coletiva de direitos de disponibilidade relativa, a qual necessariamente envolve concessões recíprocas, as quais não existiram neste feito, conforme as provas valoradas pelo TRT. Por outro lado, o STF na tese vinculante tratou da hipótese de contrapartidas presumidas, ou seja, não é preciso que a norma coletiva especifique qual a contrapartida. No entanto, esse não é o caso dos autos em que o TRT decidiu efetivamente com base na prova de que não houve contrapartida, pois foi oferecido benefício pela empresa (custeio do plano de saúde) que na realidade anteriormente já era concedido. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0025103-43.2017.5.24.0091. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.