- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 1000208-95.2016.5.02.0463, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão agravada se resolveu não reconhecer transcendência no tema e, por isso, negar provimento ao agravo de instrumento. O TRT, no julgamento em sede de recurso ordinário, se manifestou expressamente no sentido de que o ACT juntado aos autos não abrange o PDV ao qual aderiu o reclamante, e que o ACT que seria alegadamente vinculado ao PDV ao qual o reclamante aderiu não veio aos autos. Nesse contexto, cumpre registrar que o Tribunal Regional é soberano na valoração do acervo probatório, não se colocando como pertinente o pedido de transcrição integral, no acórdão, de todos os depoimentos colhidos na Vara do Trabalho de origem. Fixados esses parâmetros e tendo por norte que o Colegiado do TRT examinou a matéria em toda a sua extensão, indicando com clareza os motivos que lhe formaram o convencimento, confirma-se a conclusão posta na decisão agravada, no sentido de não se verificar transcendência na questão da negativa de prestação jurisdicional veiculada no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. Na decisão agravada se resolveu negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. O TRT, após o exame dos documentos, concluiu que o ACT juntado aos autos não abrange o PDV ao qual aderiu o reclamante, e que o ACT que seria alegadamente vinculado ao PDV ao qual o reclamante aderiu não veio aos autos. As referências contidas no recurso de revista a disposições de norma coletiva não correspondem ao PDV ao qual o reclamante aderiu, pois esse foi previsto em ACT não trazido aos autos pela reclamada, conforme consignado pelo TRT. Persiste, portanto, a conclusão acerca de incidência da Súmula n.º 126 do TST, o que inviabiliza a admissão do recurso de revista e, por consequência, o provimento do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. Na decisão agravada se resolveu negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. O fundamento para o deferimento do pedido de condenação à reparação de danos morais se mostra ligado à constatação, por meio de perícia em juízo, do acometimento de doença ocupacional decorrente da prestação de serviços à reclamada. Persiste, portanto, a conclusão acerca de ser imprescindível o exame do material probatório para eventual reforma do acórdão do TRT, o que, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, inviabiliza a admissão do recurso de revista e, por consequência, o provimento do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. DANOS MORAIS. MONTANTE. Na decisão agravada se resolveu reconhecer a transcendência no tema e negar seguimento ao recurso de revista. Não houve manutenção, pelos próprios fundamentos, do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal Regional. Tal desacerto nas alegações contidas no agravo prossegue na apresentação de impugnação abstrata acerca da definição do montante da obrigação de reparar danos morais decorrentes de doença relacionada ao trabalho. Como já referido, o Tribunal Regional concluiu que: "Tendo em vista as moléstias profissionais detectadas pela perita judicial, assim como a redução da capacidade laboral, estimada em 18,75% em relação à coluna lombar e em 20% quanto à audição, o arbitramento da indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 não satisfaz o intento do legislador, de reparar convenientemente o dano e de dar sentido pedagógico ao arbitramento, de forma a convencer o ofensor a não causar danos aos seus empregados. Destarte, arbitro em R$ 15.000,00 a indenização pelo dano moral." Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 , na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do art. 223-G da CLT. O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme "as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade" (nos termos decididos pelo STF). Não se verifica violação aos dispositivos indicados no recurso de revista, não sendo evidente a desproporção entre o dano e o montante fixado para a reparação.; Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO. Na decisão agravada se resolveu reconhecer a transcendência e dar provimento ao recurso de revista do reclamante. Diante da insistência da reclamada em formular alegações que não encontram respaldo no quadro fático apresentado no acórdão do Regional, parece necessário repetir que o fundamento para o deferimento do pedido de condenação da reclamada à reparação de danos materiais se mostra ligado à constatação, por meio de perícia em juízo, do acometimento de doença ocupacional decorrente da prestação de serviços à reclamada, em virtude da redução da capacidade laboral, estimada em 18,75% em relação à coluna lombar e em 20% quanto à audição. Nesse contexto, não encontram correspondência nos autos as alegações repetidas no agravo acerca de ausência de demonstração de dano ou de nexo causal, de ausência de prejuízo econômico ou de redução da capacidade laborativa pelo reclamante. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000208-95.2016.5.02.0463. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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