- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 1000567-64.2018.5.02.0434, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO DA RÉ. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 611-A, DA CLT E ARTIGO 504, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA Na decisão agravada se resolveu reconhecer transcendência no tema e negar seguimento ao recurso de revista da ré, porque não verificada a alegada violação dos arts. 611-A da CLT e 504, I, do CPC. Sustenta a ré no agravo que "todos os pontos suscitados no referido Recurso foram devidamente prequestionados "; que, " ao analisar a íntegra do Recurso de Revista e do Agravo de Instrumento da Agravante, vislumbra-se que os recursos são sim admissíveis, uma vez que preenchidos todos os requisitos formais "; e que foi delimitada a controvérsia do recurso de revista e apontadas "as violações constitucionais e as jurisprudências usadas ", atendendo ao comando do art. 896, §1ª-A, I, da CLT. O cotejo entre as razões do agravo e o conteúdo da decisão agravada revela a dissociação entre as alegações da ré e a fundamentação adotada no julgamento monocrático, de que não se constatou a alegada violação dos arts. 611-A da CLT ou 504, I, do CPC. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). Agravo de que não se conhece. DANO MORAL COLETIVO. MONTANTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA Na decisão agravada se resolveu reconhecer transcendência no tema e negar seguimento ao recurso de revista da ré, porque não constatada a alegada violação dos arts. 5º, LIV, da Constituição da República e 944 do Código Civil. Sustenta a ré no agravo que "todos os pontos suscitados no referido Recurso foram devidamente prequestionados "; que, " ao analisar a íntegra do Recurso de Revista e do Agravo de Instrumento da Agravante, vislumbra-se que os recursos são sim admissíveis, uma vez que preenchidos todos os requisitos formais "; e que foi delimitada a controvérsia do recurso de revista e apontadas "as violações constitucionais e as jurisprudências usadas ", atendendo ao comando do art. 896, §1ª-A, I, da CLT. O cotejo entre as razões do agravo e o conteúdo da decisão agravada revela a dissociação entre as alegações da ré e a fundamentação adotada no julgamento monocrático, de que não se constatou a alegada violação dos arts. 5º, LIV, da CF/88 e 944 do Código Civil. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). Agravo de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. Por meio da decisão monocrática agravada se resolveu não reconhecer a transcendência do tema e, por isso, se negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da ré. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática. Agravo a que se dá provimento. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA QUANTO À JORNADA DE TRABALHO Por meio da decisão monocrática agravada se resolveu não reconhecer a transcendência do tema e, por isso, se negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da ré. O que se extrai do trecho da decisão do TRT transcrito no recurso de revista e das próprias razões recursais da ré é que houve o descumprimento da legislação trabalhista quanto à jornada de trabalho, pela inobservância de intervalos e extrapolação da jornada. Acrescentou o Regional, com base no conjunto probatório, que houve " a manutenção da conduta irregular por parte da recorrente mesmo após a lavratura de autos de infração e o aforamento da presente ação civil pública, desprovejo o apelo ", o que, no entendimento da Corte Regional, evidencia a prática de dano moral coletivo , in verbis : (...) Nesses termos, considerando a manutenção da conduta irregular por parte da recorrente mesmo após a lavratura de autos de infração e o aforamento da presente ação civil pública, desprovejo o apelo. A gama de direitos violados - cogentes, aliada à persistência da ré em transgredir tais direitos, evidencia, sim, a prática de dano moral coletivo, não apenas pela transgressão experimentada por alguns trabalhadores; mas, também, pela angústia gerada aos demais trabalhadores diante da iminente violação de direitos. Nesses termos, vislumbro a prática de dano moral coletivo. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RÉ. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. No caso, o Regional entendeu que a eficácia probatória do depoimento da testemunha conduzida pela ré deveria ser reduzida em face de todo o conjunto fático-probatório remanescente, produzido pela própria empresa ré, o qual aponta para a conclusão de que as irregularidades constatadas e praticadas persistem. É que se pode extrair no trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista: "Conforme bem salientado na decisão vindicada (...), as irregularidades constatadas e praticadas pela recorrente persistem (...). Nem se cogite que se tratam de meras irregularidades pontuais, pois os apontamentos decorrem de meras amostragens provenientes dos documentos produzidos pela própria recorrente. Nesse sentido, inclusive, infiro pela redução da eficácia probatória do depoimento da testemunha conduzida pela recorrente (...), que contradiz o conjunto fático-probatório remanescente que contempla os autos e que, em grande escala, foi produzido pela própria parte. Nesses termos, considerando a manutenção da conduta irregular por parte da recorrente mesmo após a lavratura de autos de infração e o aforamento da presente ação civil pública, desprovejo o apelo". Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000567-64.2018.5.02.0434. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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