- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo Interno 1001055-67.2020.5.02.0072, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - NATUREZA JURÍDICA IDÊNTICA À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - INCLUSÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA BASE DE CÁLCULO DA PLR. Cinge-se a controvérsia em definir se os proventos de aposentadoria devem integrar a base de cálculo de PLR paga aos servidores aposentados. De início, cumpre destacar que esta Corte já decidiu que a gratificação semestral e a PRL, apesar de apresentarem nomenclaturas diversas, têm a mesma natureza jurídica, considerando-se uma como a continuação da outra. Assim, é devido o pagamento da PRL aos aposentados, conforme previsto na norma regulamentar da gratificação semestral, visto que esta norma aderiu ao contrato de trabalho do reclamante. Ademais, no que concerne à base de cálculo, a 2ª Turma firmou entendimento de que como o pagamento da PLR aos empregados ativos leva em consideração sua remuneração, em observância ao princípio da isonomia, a base de cálculo da PLR devida aos empregados aposentados deve observar o valor pago a título de aposentadoria. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001055-67.2020.5.02.0072. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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