- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Ação Rescisória 0000052-36.2019.5.17.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EM ATENÇÃO À SÚMULA N.º 463, II, DO TST. PROVIMENTO. 1. O entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal, consagrado no item II de sua Súmula n.º 463, é o de que, “ No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ”. 2. Por outro lado, diferentemente do que ocorre com o depósito recursal, que não é alcançado pela isenção promovida pela gratuidade da justiça porque possui natureza jurídica de garantia da execução, isto é, tem como finalidade assegurar o próprio cumprimento da execução, o depósito prévio, cuja natureza jurídica é de caução, no caso de procedência do pedido, ou de multa processual, em caso de improcedência, se insere no rol abrangido pela isenção concedida pela justiça gratuita. 3. Fixadas essas premissas, cumpre analisar se a autora se desincumbiu de forma satisfatória de seu ônus probatório. E nesse sentido, pode-se observar que a autora apresentou, com a petição inicial da ação de corte, declarações de imposto de renda relativas aos exercícios de 2014 a 2018 que indicam que se encontrava inativa durante o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação, ocorrido em 19/2/2019. Essa documentação, de caráter oficial e não infirmada, em seu conteúdo, por contraprova da parte do réu, é suficiente para atender ao exigido pelo item II da Súmula n.º 463 desta Corte, pois a decorrência lógica da inatividade da empresa é precisamente a ausência completa de faturamento, circunstância apta a inviabilizar à autora a possibilidade de suportar as despesas processuais. 4. A autora habilita-se, assim, à concessão da benesse, com a consequente isenção do recolhimento do depósito prévio, impondo-se, por conseguinte, a reforma do acórdão regional, com o retorno dos autos ao TRT para regular prosseguimento da ação. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000052-36.2019.5.17.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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