JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000086-04.2023.5.23.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0000086-04.2023.5.23.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA N.º 414, II, DO TST. EXTINÇÃO DO FEITO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu tutela de urgência postulada no feito matriz. 2. Ocorre que, em consulta realizada junto ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do TRT da 23.ª Região, verifica-se que foi prolatada sentença nos autos da ação originária, em que praticado o ato questionado no presente mandamus , cuja publicação ocorreu em 14/8/2024 . Tem-se, por conseguinte, a perda superveniente do interesse jurídico da impetrante, nos exatos termos do entendimento sedimentado no item III da Súmula n.º 414 do TST. 3. A jurisprudência desta Subseção é pacífica no sentido de que a perda superveniente do objeto do mandado de segurança acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, ante a ausência de interesse processual da impetrante, devendo ser denegada a segurança, conforme o disposto no art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. Precedentes. 4. Embargos de Declaração conhecidos e, de ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, denegando a segurança. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000086-04.2023.5.23.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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