- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Recurso de Revista 0001646-76.2017.5.05.0651, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - DEFERIMENTO. 1. A Súmula nº 463, I, do TST preconiza que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. 2. Nesse sentido, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece o entendimento de que a declaração da parte de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, é suficiente para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, na esteira do art. 790, § 4º, da CLT e do art. 99, § 2º, do CPC, aplicável supletivamente, nos termos do art.15 do mesmo código. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001646-76.2017.5.05.0651. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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