JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001566-79.2019.5.02.0014

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
17/09/2024

TST – Recurso de Revista 1001566-79.2019.5.02.0014, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 11/09/2024, p. 17/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA – RECLAMANTE – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - DEFERIMENTO. 1. A Súmula nº 463, I, do TST preconiza que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. 2. Nesse sentido, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece o entendimento de que a declaração da parte de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, é suficiente para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, na esteira do art. 790, § 4º, da CLT e do art. 99, § 2º, do CPC, aplicável supletivamente, nos termos do art.15 do mesmo código. 3. Nesse diapasão, ainda que o reclamante receba renda mensal superior a 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos pela parte autora, com presunção relativa de veracidade, não elidida pela parte contrária, autoriza a concessão da justiça gratuita ao reclamante, conforme diretriz sufragada na Súmula nº 463, I, do TST. Precedentes desta Corte, inclusive da 2ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001566-79.2019.5.02.0014. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 17/09/2024.)
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