- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021590-89.2016.5.04.0663, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PREVI) - COMPETÊNCIA - PRESCRIÇÃO - ANUÊNIOS - REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1°-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. No caso, a transcrição integral do capítulo do acordão regional que tratou sobre o tema recorrido, sem o destaque (negrito ou sublinhado) da parte, não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento da controvérsia e não é suficiente para o cumprimento desse requisito legal na forma exigida pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL) - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANUÊNIOS. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a Justiça do Trabalho detém a competência para julgar a pretensão de integração e reflexos das parcelas salariais deferidas nas contribuições devidas à entidade de previdência privada, o que foi ratificado pelo STF na tese firmada no Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL) - ANUÊNIOS - PREVISÃO EM NORMA INTERNA - SUPRESSÃO POSTERIOR - ALTERAÇÃO CONTRATUAL INDEVIDA. 1. É inviável a supressão de parcela que integra o contrato de trabalho por força de norma regulamentar. 2. A incorporação do adicional por tempo de serviço (anuênio e quinquênio) ao patrimônio jurídico dos empregados do Banco reclamado impede a sua retirada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE ECONÔMICA APENAS PELOS RENDIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ASSISTÊNCIA SINDICAL - NECESSIDADE - SÚMULA Nº 219 DO TST. 1. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, a declaração do reclamante (pessoa natural), na própria petição inicial ou a qualquer tempo, de que não tem condições econômicas de demandar em juízo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa de veracidade da hipossuficiência econômica alegada. 2. Em observância aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita previstos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, a declaração de insuficiência econômica basta para comprovar a situação de miserabilidade jurídica da parte, autorizadora do deferimento dos benefícios da justiça gratuita para a pessoa natural na forma do art. 790, § 4º, da CLT. Incide a Súmula nº 463, I, do TST. 3. A percepção de rendimentos superiores a dois salários mínimos não é suficiente, por si só, para afastar a presunção iures tantum da declaração e demonstrar que o reclamante está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. É plenamente possível que o reclamante tenha elevadas despesas pessoais e familiares que afetem o seu orçamento pessoal a ponto de não ter condições de arcar com os custos do processo. 4. Desse modo, resta comprovado o requisito da miserabilidade jurídica para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, pois o reclamante formalizou a declaração de insuficiência econômica e os elementos citados no acórdão regional não são suficientes para a desconstituição da presunção de miserabilidade. 5. A presente ação foi ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). 6. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, antes da implementação da Reforma Trabalhista, não decorre da simples sucumbência, conforme diretriz perfilhada na Súmula nº 219, I, do TST. 7. O pagamento de honorários sucumbenciais exige, pois, a satisfação da assistência jurídica por sindicato da categoria profissional e da concessão da justiça gratuita ao trabalhador. 8. Acórdão regional que acolhe o pedido de pagamento de honorários ao reclamante, embora ausente a assistência do sindicato profissional, revela-se em desconformidade com a jurisprudência sumulada do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021590-89.2016.5.04.0663. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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