- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Recurso de Revista 0021317-54.2015.5.04.0305, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. Ajuizada a presente ação em 11/12/2015, são inaplicáveis as alterações advindas da Lei nº 13.467/2017, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Subsistem, portanto, as diretrizes da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. 2. O Tribunal Regional deferiu a verba honorária, a despeito de a Autora não estar assistida por sindicato de classe. 3. Ressalta-se que a condenação ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, a título de perdas e danos, não possui respaldo na seara trabalhista, mormente diante dos requisitos dos citados diploma legislativo e verbetes jurisprudenciais. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021317-54.2015.5.04.0305. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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