- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001056-45.2016.5.10.0021, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE GERAL. Na hipótese, de acordo com o quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, o qual é insuscetível de reanálise à luz da Súmula 126/TST, o reclamante ocupava cargo de gerente-geral e era a autoridade máxima na agência, enquadrando-se na exceção do art. 62, II, da CLT. A conclusão externada pelo Tribunal Regional se coaduna com a diretriz da Súmula 287 desta Corte Superior. Outrossim, o fato de não possuir poderes de admissão e demissão, bem como de estar subordinado à gerência regional não desnatura o exercício do cargo de confiança de que trata o art . 62, II, da CLT, uma vez que o autor, mesmo sendo gerente geral da agência, está inserido na dinâmica produtiva da instituição bancária, submetido às normas e procedimentos internos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMISSÃO SOBRE A VENDA DE PRODUTOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO AJUSTE. Hipótese em que o Tribunal deu provimento ao recurso ordinário do banco reclamado, no aspecto, para excluir da condenação a obrigação de pagamento de comissões e reflexos, por concluir que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito postulado, a saber, a existência de pactuação acerca do recebimento de comissões. Para tanto, o TRT assentou que " A prova elucida que o réu não pactuou com o autor o pagamento de comissões, pois os valores das vendas efetuadas pelos gerentes eram repassadas aos corretores que ficavam na agência para esse único fim, sendo destes a atribuição exclusiva de lançar os contratos no sistema e finalizar a venda ". Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte entende que inexiste o direito ao pagamento de comissões pela venda de produtos quando não houver ajuste para essa finalidade. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CURSOS "TREINET". Ante a possível violação do art. 4 . º da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA . LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CURSOS "TREINET". Hipótese em que a Corte de origem consignou expressamente que os cursos "Treinet" eram considerados como requisito para a análise do pedido de promoção funcional. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende que o tempo despendido pelo empregado participando de cursos "treinet", voltados para a sua qualificação e promoção na carreira, representa tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4 . º da CLT. A propósito, convém ressaltar que a SDI-1 deste Tribunal Superior, ao manter, na ocasião, decisão de Turma desta Corte, asseriu que a "obrigatoriedade implícita", decorrente da circunstância de a participação constituir critério para as promoções, se refere à premissa expressamente consignada no acórdão regional, não havendo falar em revolvimento de fatos e provas, mas, sim, em enquadramento jurídico dos fatos à luz do art. 4 . º da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TEMA N . º 1.046. PAGAMENTO PROPORCIONAL EM PERÍODO DETERMINADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 5 . º, CAPUT , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DISPOSITIVO ANTIDISCRIMINATÓRIO. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. NULIDADE DA NORMA COLETIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da PLR proporcional do ano de 2016 , sob o fundamento de que " restou inconteste que a demissão do empregado ocorreu fora do período delimitado na norma coletiva, que garante o pagamento do PLR proporcional apenas aos empregados dispensados ' entre 02.08.2016 e 31.12.2016' (parágrafo terceiro, fl. 278)" . Assim, concluiu que " Inexistindo previsão no instrumento normativo garantindo o recebimento proporcional do PLR ao autor no ano de 2016, não há como acolher o pedido ". Com relação ao tema, a Súmula n . º 451 do TST dispõe que " Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa ". Pelo que se depreende, o referido verbete sumular não condiciona o pagamento da parcela PLR à vigência do contrato de trabalho, mas sim ao fato de o empregado ter contribuído para os resultados da empresa. Por outro lado, observa-se da decisão a existência de cláusula coletiva dispondo que o pagamento proporcional da PLR do ano de 2016 só é devido aos empregados dispensados entre 2/8/2016 e 31/12/2016. Contudo, esta Corte Superior vem prestigiando aquilo que a Suprema Corte denominou " eficácia horizontal dos direitos fundamentais ". Com efeito, os direitos e garantias albergados no art. 5 . º da Constituição Federal, entre eles o da isonomia, são oponíveis direta e imediatamente em face de particulares, razão pela qual não é possível excluir o direito ao pagamento da PLR com relação ao empregado dispensado em data anterior ao termo inicial previsto na norma coletiva, uma vez que tal distinção redunda em ofensa ao princípio da isonomia. Isso porque o empregado que teve o seu contrato rescindido em 1/6/2016 também contribuiu para os resultados positivos da empresa. Dessa forma, a conclusão externada Tribunal de origem não observou o postulado da isonomia, albergado no art. 5 . º, caput , da Constituição Federal, e contrariou a Súmula n . º 451 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001056-45.2016.5.10.0021. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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