- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 03/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010306-27.2022.5.18.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 03/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata, in casu, a hipótese de prestação jurisdicional incompleta, pois o Tribunal de origem enfrentou detidamente a controvérsia que lhe foi submetida, declinando de forma expressa os elementos fáticos e jurídicos que balizaram o seu convencimento acerca do exercício da função de confiança capitulada no art. 224, § 2º, da CLT. Ilesos os preceitos invocados. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RELACIONAMENTO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. Segundo consta do acórdão regional, a reclamante recebia gratificação superior a 1/3 do seu salário e exercia suas atividades com efetivos poderes e fidúcia especial que a diferenciava dos demais empregados, conforme evidenciado pela prova oral produzida nos autos, a justificar o seu enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT em razão do exercício do cargo de confiança nele capitulado, o qual não exige a existência de subordinados nem poderes de representação. Nesse contexto, não se divisa violação do referido preceito nem contrariedade à Súmula nº 102, I, do TST. 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PAGAMENTO PROPORCIONAL. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 451 DO TST. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Cinge-se a controvérsia à validade da norma coletiva que exclui o direito ao pagamento proporcional de participação nos lucros e resultados dos empregados que pediram demissão ou foram demitidos por justa causa. No caso, o Regional afastou a aplicação da Súmula nº 451 do TST – a qual estabelece que “fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros” –, com fundamento no princípio da autonomia da vontade coletiva previsto no artigo 7º, XXVI, da CF, que impõe o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos, autorizando a flexibilização de direitos trabalhistas. Ora, no julgamento do ARE 1121633 (Tema nº 1.046 do ementário de repercussão geral), em sessão realizada no dia 2/6/2022, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Em tal contexto, considerando que a forma de pagamento da PLR não constitui direito absolutamente indisponível, sendo passível de negociação coletiva, a conclusão adotada pelo Regional quanto à validade da norma que estabeleceu limites ao pagamento proporcional da PLR revela sintonia com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046, de observância obrigatória. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010306-27.2022.5.18.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 03/12/2024.)
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