- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010788-21.2016.5.03.0029, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que adotou os fundamentos consignados no despacho de admissibilidade proferido pelo TRT para denegar seguimento ao agravo de instrumento, além de evidenciar a ausência de transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, § 5º da CLT. 3. Nesse sentido, apura-se que o agravante limita-se destacar a decisão proferida na ArgInc 1000845-52.2016.5.02.0461, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º da CLT, postulando seja "processado, conhecido e julgado o presente agravo interno, para que a decisão sobre a transcendência e os fundamentos jurídicos do agravo de instrumento em comento, sejam objeto de decisão colegiada da C. Turma". 4. Contudo, não apresentou os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a decisão monocrática, a qual, destaque-se, além da ausência de transcendência, adotou os fundamentos do TRT para negar seguimento ao apelo, nenhum desses fundamentos sequer impugnados pela agravante. 5. Portanto, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado. Agravo não conhecido, com imposição de multa no importe de 1% do valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010788-21.2016.5.03.0029. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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