- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Ação Rescisória 1000004-48.2017.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/73. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 298 DO TST. 1. Fundamenta-se a pretensão rescisória na violação literal dos arts. 37, X, 61, § 1º, II, “a” e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, além dos arts. 5º, § 2º, 24, § 2º, I, 25 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo. Menciona a parte autora que o art. 97 da Lei Orgânica Municipal, utilizado como fundamento para a condenação ao adicional por tempo de serviço, já foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Nos termos da Súmula 298 do TST, a pretensão rescisória calcada em violação manifesta da lei exige pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, a respeito da matéria veiculada. Nesse contexto, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, “basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto”. 3. No caso concreto, verifica-se que o acórdão rescindendo não emitiu tese acerca das violações constitucionais que fundamentam o pedido rescisório, nem sequer de forma tangencial. Não consta da decisão rescindenda manifestação alguma acerca das matérias contidas nos dispositivos indicados na petição inicial, referentes aos princípios da Administração Pública e à exigência de lei específica, previsão orçamentária e autorização na LDO para fixação e alteração de vencimentos dos servidores públicos. Inviável o corte rescisório, em razão do óbice da Súmula 298 do TST. Precedentes desta SBDI-II. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000004-48.2017.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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