- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Ação Rescisória 1002489-55.2016.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS. PAGAMENTO DE QUINQUÊNIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 298 DO TST. 1. Fundamenta-se a pretensão rescisória na violação literal dos arts. 37, X, 61, § 1º, II, "a" e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, além dos arts. 5º, § 2º, 24, § 2º, I, 25 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo. Menciona a parte autora que o art. 97 da Lei Orgânica Municipal, utilizado como fundamento para a condenação em quinquênios, já foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Nos termos da Súmula 298 do TST, a pretensão rescisória calcada em violação manifesta da lei exige pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, a respeito da matéria veiculada. Nesse contexto, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, " basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto ". 3. No caso concreto, verifica-se que o acórdão rescindendo não emitiu tese acerca das violações constitucionais que fundamentam o pedido rescisório, nem sequer de forma tangencial. Não consta da decisão rescindenda manifestação alguma acerca das matérias contidas nos dispositivos indicados na petição inicial, referentes aos princípios da Administração Pública e à exigência de lei específica, previsão orçamentária e autorização na LDO para fixação e alteração de vencimentos dos servidores públicos. Inviável o corte rescisório, em razão do óbice da Súmula 298 do TST. Precedentes desta SBDI-II. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002489-55.2016.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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