- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001103-24.2018.5.12.0011, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência, indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, por má aplicação, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O contrato de facção configura negócio jurídico de natureza tipicamente mercantil, por meio do qual a empresa contratada compromete-se ao fornecimento de determinados produtos, prontos e acabados, a serem utilizados na cadeia produtiva da contratante. Nesses casos, inaplicável o teor da Súmula 331 do TST, pois ausente contratação de mão de obra por empresa interposta, mas apenas fornecimento de produtos acabados à contratante. 2. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de imputar à empresa contratante a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas da contratada, nos moldes da Súmula 331, IV, do TST, quando constatado o desvirtuamento da facção. 3. Na hipótese dos autos, embora o Regional tenha constatado a exclusividade na prestação de serviços da primeira para a segunda reclamada, não há registro de ingerência direta da contratante no processo produtivo da primeira reclamada. Assim, a exclusividade, por si só, não é capaz de descaracterizar a relação de natureza comercial existente entre as partes, razão pela qual a relação da recorrente com a real empregadora é tão somente comercial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001103-24.2018.5.12.0011. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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