JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000100-66.2022.5.12.0052

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000100-66.2022.5.12.0052, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. Afasta-se o óbice da transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. Demonstrada má-aplicação da Súmula 331, IV, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O contrato de facção configura negócio jurídico de natureza tipicamente mercantil, por meio do qual a empresa contratada compromete-se ao fornecimento de determinados produtos, prontos e acabados, a serem utilizados na cadeia produtiva da contratante. Nesses casos, inaplicável o teor da Súmula 331 do TST, pois ausente contratação de mão de obra por empresa interposta, mas apenas fornecimento de produtos acabados à contratante. 2. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de imputar à empresa contratante a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas da contratada, nos moldes da Súmula 331, IV, do TST, quando constatado o desvirtuamento da facção. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu que foi “demonstrada, (...), não apenas a exclusividade na prestação dos serviços, mas também a ingerência da tomadora de serviços na administração da segunda ré”, razão pela qual entendeu que não há como afastar a responsabilidade subsidiária da segunda ré. Contudo, em que pese tenha o TRT verificado a existência de exclusividade, a análise do acórdão regional não evidencia a ingerência da empresa Contratante, tampouco que houvesse controle sobre a linha de produção da Contratada. 4. Ressalte-se que a fiscalização de qualidade do produto final não é suficiente para representar ingerência direta na mão de obra, de modo que evidente, diante do quadro revelado no acórdão, que a relação da ora recorrente com a real empregadora é tão somente comercial. 5. Assim, a existência de contrato comercial não atrai a incidência da Súmula 331, IV, do TST e, portanto, afasta a responsabilidade subsidiária da contratante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000100-66.2022.5.12.0052. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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