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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020737-33.2020.5.04.0601

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020737-33.2020.5.04.0601, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTDORIA ASSEGURADA POR CONVENÇÃO COLETIVA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. CONDIÇÃO PREVISTA NOS INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTDORIA ASSEGURADA POR CONVENÇÃO COLETIVA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. CONDIÇÃO PREVISTA NOS INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTDORIA ASSEGURADA POR CONVENÇÃO COLETIVA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. CONDIÇÃO PREVISTA NOS INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional a existência de norma coletiva prevendo que "todo trabalhador com três anos ou mais de contrato, que estiver, no máximo, a 03 (três) anos da aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, ou ainda por idade, gozará de estabilidade no emprego até a data da aquisição do direito à aposentadoria, desde que informe e comprove, por escrito, ao estabelecimento de ensino a aquisição do seu direito à estabilidade, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que adquirir este direito". Registrou o Tribula Regional que, "quanto ao comunicado prévio, nada foi anexado aos autos". Não obstante, a Corte de Origem decidiu que "em que pese o reclamante não tenha cumprido o requisito formal no tempo indicado na CCT, mediante certidão expedida pela Previdência Social, resta claro que a reclamada, tendo conhecimento da vida pregressa do autor pelo contrato de trabalho entre as partes de mais de 30 (trinta) anos, sabia que o demandante estava próximo de cumprir os requisitos para aposentadoria". Concluiu que "a exigência de comprovação ao empregador pelo empregado ou pelo Sindicato profissional acerca de prazo estabelecido na norma coletiva quanto à aquisição do direito à aposentadoria mostra-se meramente obstativa da efetiva implementação do direito à estabilidade pré-aposentadoria. Em verdade, as cláusulas normativas que estabelecem exigências e prazos para comunicação do empregador de forma a dificultar ou obstar a aquisição do direito são nulas por ferir a boa-fé necessária à validade dos contratos, nos termos do art. 442 do CC". 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023) . 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020737-33.2020.5.04.0601. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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