JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002333-49.2016.5.02.0006

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002333-49.2016.5.02.0006, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 17/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA - NORMA COLETIVA - EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Reconhecida a transcendência jurídica da causa, bem como vislumbrada violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA - NORMA COLETIVA - EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. No caso, a norma coletiva que instituiu a estabilidade pré-aposentadoria estabeleceu três requisitos para a obtenção da garantia, tendo o Reclamante descumprido o requisito relativo à comunicação de sua condição de pré-aposentadoria. 2. Esta C. Turma firmou o entendimento de que após o pronunciamento vinculante do E. STF sobre o Tema nº 1046 de repercussão geral, no sentido da prevalência das condições de trabalho estabelecidas por negociação coletiva, devem ser cumpridos todos os requisitos impostos pela norma para a aquisição do direito. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002333-49.2016.5.02.0006. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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