JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000766-08.2014.5.05.0193

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000766-08.2014.5.05.0193, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DESPROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O TRT não emitiu tese acerca do tema, decaindo o requisito do prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PROVIDO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023) . 2. Na hipótese, o Regional revela a existência de norma coletiva que ampliava a jornada semanal para 44 horas e aplicava divisor 220, com jornada diária de 8 horas. 3. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. 4. Para além, o fundamento autônomo do reclamante, relativo ao descumprimento do pactuado pela extrapolação do limite diário fixado nos instrumentos coletivos de trabalho, não invalida a norma. Assim, devida a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que ultrapassarem o avençado. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro: Luís Roberto Barroso, DJe 17-04-2024). Recurso de revista da reclamada conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Pelos fundamentos constantes do recurso de revista da reclamada, não se conhece do recurso de revista do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000766-08.2014.5.05.0193. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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