- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 09/09/2024
TST – Recurso de Revista 0000229-08.2023.5.09.0024, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE DUAS HORAS DE DESCANSO. CONCESSÃO PARCIAL. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se havendo previsão contratual instituindo o intervalo intrajornada em duas horas, a concessão parcial do intervalo intrajornada acarreta o pagamento do período total estipulado pelas partes. 2. Na hipótese, a Corte Regional consignou que, “ainda que as partes tenham pactuado intervalo com duração superior (o que não necessariamente é mais benéfico para o empregado, já que implica postergar o encerramento da jornada), tal fato não altera o tempo mínimo intervalar considerado necessário para a garantia da saúde do trabalhador, o qual em uma jornada acima de seis horas corresponde a uma hora”. 3. Nos termos do art. 71, caput, da CLT, o intervalo intrajornada poderá ser ajustado livremente pelas partes entre uma e duas horas diárias. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o intervalo intrajornada contratual superior à uma hora, a supressão ou redução do intervalo contratual também confere ao trabalhador o pagamento do período contratual correspondente suprimido, conforme a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000229-08.2023.5.09.0024. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.