- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 09/09/2024
TST – Agravo 0000311-42.2023.5.22.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RITO SUMARÍSSIMO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM A ESPECIFICAÇÃO DO INCISO VIOLADO. SÚMULA N.º 221 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou por violação direta da Constituição Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT. 2. Nas razões do recurso de revista, o réu apontou violação do art. 114 da Constituição Federal, sem indicar expressamente o inciso que se entende vulnerado, sem o cotejo analítico e sem a correlação com o tema de insurgência, o não impulsiona o processamento do recurso de revista, a teor da Súmula n.º 221 do TST. 3. Ademais, a indicação de violação ao art. 5º, II, da CF também não é capaz de instar o conhecimento do recurso de revista, uma vez que, caso existente ofensa ao referido dispositivo constitucional na situação debatida, esta seria meramente reflexa ou indireta. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000311-42.2023.5.22.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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