JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010298-96.2020.5.15.0102

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
09/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0010298-96.2020.5.15.0102, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CONTROLE DE JORNADA. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE - HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO . INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 2 - Ficou expressamente assentado no decisum embargado que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação dos acórdãos recorridos quanto às matérias objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. 3 - No caso concreto, é nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010298-96.2020.5.15.0102. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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