JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011753-68.2017.5.03.0027

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
09/09/2024

TST – Recurso de Revista 0011753-68.2017.5.03.0027, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Mediante a decisão agravada, o recurso de revista interposto pelo reclamante foi parcialmente provido para condenar reclamada ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª diária, acrescidas dos adicionais convencionais, do período imprescrito até 16/05/2014, com reflexos. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. 3 . No caso, restou demonstrado que, com a implementação de regime de compensação atrelado ao sistema de turnos ininterruptos de revezamento, o reclamante estava sujeito a jornada de trabalho de 8h48, com a compensação dos sábados. 4. Nessas circunstâncias, no entendimento desta Relatora, que deixo aqui ressalvado, não há aderência estrita à tese firmada, em repercussão geral, no Tema 1046 pelo STF, porquanto ocorreu descumprimento da norma coletiva pela reclamada, que impunha prestação habitual de horas extras, inclusive nos dias destinados à compensação, a descaracterizar o acordo. 5. Todavia, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. 6. Desse modo, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência do TST e do STF, impõe-se o provimento do agravo para declarar a validade da norma coletiva. Agravo conhecido e provido para não conhecer do recurso de revista do reclamante . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011753-68.2017.5.03.0027. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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