JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010447-33.2018.5.03.0026

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
07/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010447-33.2018.5.03.0026, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 02/10/2024, p. 07/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento . Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu devido o pagamento das horas extras acima da 6.ª diária, ao registro de que os cartões de ponto demonstram que o reclamante cumpria jornada extraordinária aos sábados, dia em que, segundo as normas coletivas, deveria ser concedida folga compensatória. 3. Nessas circunstâncias, no entendimento desta Relatora, que deixo aqui ressalvado, não há aderência estrita à tese firmada, em repercussão geral, no Tema 1046 pelo STF, porquanto a condenação decorreu do descumprimento da norma coletiva pela reclamada, que impunha prestação habitual de horas extras, inclusive nos dias destinados à compensação, a descaracterizar o acordo. 4. Todavia, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. 5. Desse modo, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência do TST e do STF, impõe-se o provimento do recurso de revista para declarar a validade da norma coletiva, ficando mantida, contudo, a condenação da reclamada ao pagamento da hora extraordinária com o respectivo adicional, sempre que o limite semanal de 44 horas for extrapolado . Recurso de revista conhecido e provido parcialmente . Ressalva de entendimento da Ministra Relatora. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010447-33.2018.5.03.0026. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 07/10/2024.)
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