- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 09/09/2024
TST – Recurso de Revista 0020756-53.2020.5.04.0661, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CONDIÇÕES DE INSALUBRE. SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. DECISÃO DO STF AO APRECIAR O ARE N.º 1.121.633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDENCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1 - A Lei 13.467/2017, vigente desde 11/11/2017, introduziu diversas alterações no ordenamento jurídico trabalhista brasileiro, no entanto, as inovações não são aplicáveis às situações de direito material juridicamente consolidadas (direito adquirido e coisa julgada) antes de sua entrada em vigor, por força dos artigos 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB. Vale frisar, que a Lei 13.467/2017 apenas instituiu a sua entrada em vigor, nada dispondo acerca de qualquer norma de direito intertemporal relativamente ao regramento aplicável aos contratos de trabalho iniciados antes da sua vigência. Assim, entendo que as alterações legais propostas pelo referido diploma não devem alcançar os contratos de trabalho em curso durante a sua entrada em vigor, vedando-se a incidência retroativa da lei e respeitando-se o ato jurídico perfeito e o princípio tempus regit actum . Julgados. No caso, o contrato de trabalho firmado entre as partes teve início em 1º/8/2016 e terminou em 13/7/2019. Portanto, o contrato de trabalho foi iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017, logo, as alterações da reforma trabalhista não se aplicam ao caso. 1.2 - Superada a questão da inaplicabilidade da Lei 13.467/2017, constata-se que a discussão dos autos é entorno da validade da norma coletiva que trata do regime de compensação de jornada, em condições insalubres , sem a prévia autorização da autoridade competente. O entendimento desta Corte, consolidado no item IV da Súmula 85 do TST é de que " não é valido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ." Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela De Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Nota-se, a Suprema Corte conferiu interpretação de modo a privilegiar a vontade coletiva da categoria, prevendo, inclusive, a flexibilização de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos indisponíveis. No caso, contudo, trata-se de direito absolutamente indisponível , uma vez que a Constituição Federal consagra a redução de riscos inerentes ao trabalho como direito fundamental dos trabalhadores. Julgados. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020756-53.2020.5.04.0661. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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