JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020952-66.2022.5.04.0333

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Agravo 0020952-66.2022.5.04.0333, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. PERÍODO ANTERIOR A 11/11/2017 (REFORMA TRABALHISTA). 1. A controvérsia cinge-se a discutir a validade da norma coletiva que permitiu a instituição de regime de compensação de jornada em atividade insalubre sem autorização do MTE e com a existência de labor extraordinário habitual. 2. No caso, não há dúvidas quanto à premissa de que havia norma coletiva dispondo sobre o sistema de compensação de jornada em atividade insalubre, independentemente da licença prévia de que trata o artigo 60 da CLT e a realização de horas extraordinárias, mesmo que de modo habitual ou aos sábados. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 85, VI, havia se firmado no sentido de que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". 4. Todavia, referido entendimento resta superado, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. Impende frisar que o art. 611-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais expressamente foi inserida a prorrogação da jornada em atividade insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (art. 611-A, XIII, da CLT). 6. Não se pretende a aplicação retroativa da lei, mas tão somente evidenciar que o elastecimento da jornada de trabalho, ainda que se trate de atividade insalubre, não vulnera direito absolutamente indisponível dos empregados, devendo ser reconhecida a validade das normas coletivas que disciplinaram o tema, ainda que pactuadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020952-66.2022.5.04.0333. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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