- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 24/09/2024
TST – Agravo de Instrumento 1000242-97.2018.5.02.0302, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nos 126 E 297. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que os registros de ponto são válidos e que não foi observada nenhuma irregularidade quanto ao pagamento das horas extras. Consignou, ainda, que o reclamante não logrou êxito em trazer provas convincentes em sentido contrário. 2. Não há como se alterar a decisão regional no sentido de deferir o pagamento das horas extraordinárias ao reclamante sem que seja feita a revisão de fatos e provas, procedimento não admitido em recurso de revista (Súmula nº 126). 3. Em relação à alegação de invalidade do acordo de compensação, não há tese a respeito no acórdão regional , o que atrai a aplicação da Súmula nº 297. 4. A incidência dos citados óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida atranscendênciada causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. NÃO CONHECIMENTO. 1. O entendimento firmado pela Suprema Corte é de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve a condenação do reclamante em honorários sucumbenciais, observando a ressalva da condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a insuficiência de recursos da parte autora. 3. A decisão da Corte de origem, no sentido de manter a condenação do reclamante com a ressalva da condição suspensiva de exigibilidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, esta em consonância com a legislação que rege a matéria, bem como com a ADI nº 5766 do STF. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000242-97.2018.5.02.0302. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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