JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011370-21.2014.5.01.0005

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
09/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011370-21.2014.5.01.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ISONOMIA SALARIAL COM EMPREGADOS DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. 1 - O Tribunal Regional resolveu a questão relativa ao pedido de isonomia com os empregados da tomadora de serviços, com fundamento na prova dos autos, por meio da qual apurou que não foi indicado qualquer paradigma na inicial, assim como, por não ter sido produzida prova da igualdade de suas funções com outro empregado do banco reclamado. 2 - Nesse contexto, o exame das alegações da reclamante quanto à identidade de funções com os empregados da tomadora de serviços, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. 3 - Ademais, no julgamento do Tema 383 de Repercussão Geral (RE 635.546), o Supremo Tribunal Federal - STF entendeu indevida a equiparação de direitos trabalhistas entre empregados terceirizados e empregados da tomadora de serviços, fixando a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 4 - Diante do caráter vinculante do referido julgado, de observância obrigatória por todo o Poder Judiciário, não mais se revela possível o deferimento da isonomia salarial com apoio na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, encontrando-se superada (overruling) a diretriz perfilhada por tal verbete. Precedentes desta Corte. 5 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011370-21.2014.5.01.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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