JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0099341-20.2007.5.06.0015

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo de Instrumento 0099341-20.2007.5.06.0015, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA PRESTADORA E OS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. Considerando a orientação emanada da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do leading case RE 635.546/MG – Tema 383 da tabela de repercussão geral, há que se exercer o juízo de retratação para dar provimento ao agravo de instrumento em razão de vulneração do art. 5º, caput, da Constituição Federal, por má aplicação. Juízo de retratação exercido. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO E ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 383. 1. A questão da isonomia salarial entre os trabalhadores terceirizados e os empregados da empresa tomadora dos serviços foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 383, sendo aprovada a seguinte tese: “A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas”. 2. Considerando que o acórdão regional está em dissonância com essa orientação, dá-se provimento ao recurso de revista para afastar da condenação as diferenças salariais e demais direitos deferidos por força do critério isonômico. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0099341-20.2007.5.06.0015. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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