- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 09/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000462-82.2015.5.05.0222, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. O Regional não adotou, explicitamente, tese a respeito neste tema, nem foi instado a fazê-lo por meio dos Embargos de Declaração, de modo que não há o devido prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula n.º 297 do TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. A controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST no sentido de que na hipótese de decretação de falência de empresa ou de sua recuperação judicial, a Justiça do Trabalho tem competência, nos termos do artigo 114 da CRFB, para prosseguir nos atos executórios para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, visto que os bens dos sócios não se confundem com os bens da massa falida ou da empresa em recuperação judicial. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Com o advento do CPC de 2015, foi afastado o caráter absoluto da impenhorabilidade do salário, vencimentos ou proventos de aposentadoria, dentre outras formas de remuneração, contemplando-se uma exceção mais ampla à aludida impenhorabilidade. Ademais, as Turmas desta Corte perfilham o entendimento quanto à possibilidade de penhora dos salários/proventos, desde que a determinação judicial tenha se dado na vigência do CPC/2015 e seja observada a limitação prevista nos arts. 833, § 2.º c/c o 529, § 3.º, ambos do CPC. No caso, diante do princípio da razoabilidade, o Regional limitou ao percentual de 20% (vinte por cento) a penhora dos proventos do Sócio, por entender que tal montante não compromete a subsistência familiar. Considerando-se a legislação, o percentual fixado pelo Regional não viola o disposto nos artigos 1.º , III, e 7.º, incisos VI e X, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000462-82.2015.5.05.0222. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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