- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
TST – Agravo Interno 1000606-79.2022.5.02.0221, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – EMPRESA FALIDA OU EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Cabe à parte interessada provocar o exame da matéria pelo Tribunal Regional, sob pena de não preencher os pressupostos firmados pela Súmula/TST nº 297. Agravo interno a que se nega provimento. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS . O TRT de origem entendeu que, nos casos de empresa que não possui bens para adimplir o crédito do trabalhador e, objetivando a efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional, correto o prosseguimento da execução em face dos sócios, mesmo que a empresa se encontre em recuperação judicial. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que “ o redirecionamento em face de pessoa diversa da recuperanda, ou seja, na busca de acervo de bens pertencentes aos sócios da empresa executada e não integrantes do acervo da recuperação, é viável com fundamento na teoria da superação da personalidade jurídica - disregard of legal entity (artigos 28, § 5º, do CDC e 1.003 e 1.032 do CC) ”. Verifica-se, portanto, que a referida questão envolve a análise da legislação infraconstitucional que trata da matéria, razão pela qual se torna inviável a aferição de violação direta à Constituição Federal . Nesse contexto, o tema trazido não enseja violação frontal a texto constitucional, senão pela via indireta, na medida em que, para o deslinde da controvérsia, necessário seria questionar a aplicação das leis ordinárias que regem a matéria sub judice, como é o caso dos artigos 28, § 5º, do CDC e 1.003 e 1.032 do CC. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000606-79.2022.5.02.0221. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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