- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 09/09/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010597-49.2021.5.03.0142, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA DISCUTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. PERÍODO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. NORMA COLETIVA. INTEPRETAÇÃO DA CLÁUSULA NEGOCIADA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. TEMA 1.046 DO STF. HIPÓTESE DE "DISTIGUISHING". O Regional seccionou a análise da matéria afeta aos minutos residuais/tempo à disposição , visto que o contrato de trabalho abrangeu período anterior e posterior a vigência da Lei n.º 13.467/2017. Com relação ao período anterior à lei referida (e levando em conta a alegação patronal de existência de norma coletiva disciplinando o direito), a Corte de origem pontuou que as atividades empreendidas pelo empregado não se enquadram como sendo de interesse particular ou de sua mera conveniência, essas as situações previstas na cláusula coletiva interpretada. Logo, não há falar-se em ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF/88. Agravo de Instrumento conhecido e não provido . MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. Embora a Súmula n.º 423 do TST sinalize o limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pelo STF ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva. Cabe ressaltar que o fato de haver labor extraordinário, ainda que aos sábados, não conduz à invalidação da norma pactuada. Desse modo, o Recurso da reclamada merece conhecimento e provimento. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. PERÍODO DA RELAÇÃO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA NORMA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA. Hipótese na qual o contrato de trabalho abrangeu período anterior e posterior à vigência da Lei n.º13.467/2017 e o Regional, aplicando a novel legislação a partir da sua vigência, não acolheu o pedido obreiro afeto ao tempo à disposição/minutos residuais. É assente nesta 1.ª Turma do TST o entendimento de que, em observância ao princípio tempus regit actum, as normas de direito material previstas na Lei n.º 13.467/2017 tem aplicabilidade imediata, não existindo direito adquirido a regime jurídico, de modo que, em se tratando de contrato de trabalho iniciado antes e ainda em vigor quando da vigência da Reforma Trabalhista, como no caso em comento, o tempo à disposição - minutos residuais e deslocamento interno - deve ser limitado à data de 11/11/2017. Recurso de Revista conhecido, por divergência, e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010597-49.2021.5.03.0142. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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