- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 09/09/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010468-43.2017.5.03.0026, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA DISCUTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. INTEPRETAÇÃO DA CLÁUSULA NEGOCIADA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. TEMA 1.046 DO STF. In casu, o Regional pontuou que "a única atividade efetivamente voltada ao trabalho seria a colocação e retirada de EPI' s", incidindo, portanto, a aplicação da disposição normativa que desconsidera como tempo à disposição da empregadora aquele despendido para fins particulares pelo empregado. Na oportunidade consignou que o tempo gasto para colocação dos EPI' s não ultrapassa o limite previsto na Súmula n.º 366 do TST. Observados os contornos do caso, emerge a conclusão de que, no que concerne à validade da norma coletiva, a decisão está em consonância com tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral; e no que diz respeito ao tempo excedente - entenda-se: aquele que não constituiu objeto da negociação entabulada - foi observada a orientação das Súmulas n.s.º 366 e 429 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido . MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. Embora a Súmula n.º 423 do TST sinalize o limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pelo STF ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva. Cabe ressaltar que o fato de haver labor extraordinário, ainda que aos sábados, não conduz à invalidação da norma pactuada. Verificado que esse foi o entendimento adotado pelo Regional, o apelo não merece provimento. Recurso de Revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010468-43.2017.5.03.0026. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.