- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 09/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001883-76.2017.5.02.0716, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO COM HORÁRIO BRITÂNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA EFETIVA SUPERIOR A 6 HORAS. DESCANSO MÍNIMO DE 1 HORA. SÚMULA N.º 437, IV, DO TST. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO ENCERRADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por decisão monocrática, dá-se provimento ao Agravo Interno, para o reexame do Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO COM HORÁRIO BRITÂNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA EFETIVA SUPERIOR A 6 HORAS. DESCANSO MÍNIMO DE 1 HORA. SÚMULA N.º 437, IV, DO TST. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VÍNCULO DE EMPREGO ENCERRADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. Visando prevenir contrariedade à Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST, bem como ofensa à norma legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para que o Recurso de Revista tenha regular trânsito. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO COM HORÁRIO BRITÂNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do TST, consubstanciada no item III da Súmula n.º 338, "os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador". In casu, diante da premissa fática consignada pelo Regional, de que a maioria dos "controles de ponto juntados aos autos e assinados pela reclamante, constam horários invariáveis", e, ainda, que a prova produzida nos autos "restou dividida", deve prevalecer a jornada declinada na inicial, sendo, portanto, devidas as horas extras pleiteadas. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido, no tópico. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA EFETIVA SUPERIOR A 6 HORAS. DESCANSO MÍNIMO DE 1 HORA. SÚMULA N.º 437, IV, DO TST. VÍNCULO DE EMPREGO ENCERRADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4.º, da CLT. Exegese do item IV da Súmula n.º 437 do TST. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido, no tópico. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT importa em pagamento de horas extras correspondentes àquele período. O referido dispositivo não condiciona o intervalo para a mulher ao tempo da hora em sobrelabor, ou seja, não há limitação temporal. Desse modo, a empregada faz jus ao referido intervalo sempre que existir prorrogação de jornada, e, não sendo concedido, a empregadora deve pagá-lo em sua totalidade como horas extras. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001883-76.2017.5.02.0716. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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