- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010642-17.2019.5.03.0015, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme assentado na decisão combatida, toda a argumentação desenvolvida pela agravante esbarra na Súmula 126 do TST. Destaque-se que, ao manter a jornada de trabalho fixada na origem, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, o Regional analisou o conjunto fático-probatório dos autos, valorando os depoimentos contidos na prova oral constante da instrução. Assim, a questão não foi decidida pelo Regional com base apenas na simples distribuição do onus probandi , mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, conforme princípio da persuasão racional. Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados . ADVOGADO EMPREGADO. CONTRATAÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 8.906/1994. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. SÚMULA 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No que tange ao reconhecimento de contratação em regime de dedicação exclusiva, nos termos do art. 20 da Lei n.º 8.906/94, cumpre registrar que as teses veiculadas no recurso de revista, de que existia ajuste verbal entre as partes nesse sentido, e de aplicação do art. 21 da LINDB, não foram prequestionadas no acórdão regional na forma da Súmula 297 do TST. Ademais, a recorrente não se valeu dos embargos declaratórios para intentar superar essa barreira. Desse modo, sem pronunciamento prévio da Corte Regional acerca das teses formuladas pela agravante, o processamento da revista não se perfaz, restando inviável a aferição das violações legais e da divergência jurisprudencial ventiladas, no ponto. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. STF. TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. No caso concreto, imperioso destacar que há registro expresso no acórdão regional de que "o contrato de trabalho da autora perdurou de 09/03/2015 a 01/09/2017" (fl. 244), portanto, foi extinto em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Nesse contexto, no que tange ao intervalo intrajornada, parcialmente suprimido, o acórdão regional revela plena sintonia com a diretriz da Súmula 437, I, do TST, sendo devido o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, como pretende a parte reclamada. E, em relação ao intervalo do art. 384 da CLT, cabe esclarecer que o TST, na apreciação da inconstitucionalidade do art.384da CLT, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, DEJT de 13/2/2009), consolidou a tese de que o referido dispositivo, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador. No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a concessão de pelo menos quinze minutos de descanso às mulheres antes do cumprimento de horas extras. Prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) até 2017, a regra foi declarada constitucional, com repercussão geral, por unanimidade, na sessão virtual de 03/09/2021 a 14/09/2021, apreciando o tema 528 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O art.384da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Os julgados da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST também refletem esse posicionamento. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010642-17.2019.5.03.0015. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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