- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 09/09/2024
TST – Agravo Interno 0010605-56.2020.5.15.0100, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE PLR. O Tribunal Regional concluiu que a Justiça do Trabalho possuicompetênciapara apreciar a causa, pois " a hipótese vertente não envolve o pagamento de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, mas sim, de pleito formulado diretamente contra o ex-empregador para recebimento de PLR, em paridade de condições com os empregados da ativa ". A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Julgados. A controvérsia não envolve a revisão de benefício previdenciáriocomplementar, razão pela qual não há aderência do presente caso com a tese fixada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Agravo interno a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. Hipótese em que foi aplicado o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT quanto ao tema, sob o fundamento de que o recorrente efetuou a transcrição integral do capítulo do acórdão regional sem destaques da tese jurídica controvertida. Todavia, em exame das peças processuais apresentadas pelo recorrente no sistema originário (PJE), foi constatada as transcrições do acórdão regional com destaques em amarelo, que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Atendido, pois, ao requisito de que trata o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Desse modo, não subsistindo o óbice consignado na decisão monocrática quanto ao tema, merece provimento o agravo para remeter à Turma a análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento para melhor exame do agravo de instrumento quanto ao tema. DIFERENÇAS DE PLR. NATUREZA JURÍDICA. O agravante afirma que " nem a PLR e a gratificação semestral têm a mesma natureza jurídica, nem a PLR se configura como direito adquirido, sendo verba de total liberalidade de pagamento do empregador, nunca tendo sido estendida aos aposentados ". O quadro fático descrito pela Corte de origem não dá lastro às alegações do reclamado. Consta do acórdão que " a gratificação semestral, estendida aos aposentados e paga aos empregados do reclamado por força de regulamento interno, por ser vinculada aos lucros, tem a mesma natureza jurídica da PLR, atualmente prevista em normas coletivas ". De outro lado, a jurisprudência do TST vai ao encontro do decidido na origem. Julgados. O processamento do apelo encontra óbice nas Súmulas 126 e 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA E DA BASE DE CÁLCULO. AUSENCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Nas razões do recurso de revista o recorrente não atendeu satisfatoriamente ao requisito de admissibilidade previsto no inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT, pois destacou trecho insuficiente à solução da controvérsia. Agravo interno a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO. O Tribunal Regional declarou a prescrição parcial da pretensão de que trata da extensão aos aposentados do pagamento da verba PLR, prevista em regulamento interno e normas coletivas. A jurisprudência dominante e atual desta Corte Superior é no sentido de que a discussão não envolve alteração decorrente de ato único do empregador, mas de lesão que se renova mês a mês, a incidir a prescrição parcial. Óbice da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010605-56.2020.5.15.0100. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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