JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000628-49.2022.5.07.0017

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
10/09/2024

TST – Agravo 0000628-49.2022.5.07.0017, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 10/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PORTUÁRIO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. ESCALAS 12X24, 12X48 E 12X72. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Impõe-se, assim, a conclusão de que as cláusulas dos instrumentos normativos que estipulam jornadas superiores a 8 horas diárias atendem aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1.121.633. 3. Deve, pois, ser reconhecida a validade das normas coletivas que disciplinaram a jornada de trabalho do autor em turnos ininterruptos de revezamento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000628-49.2022.5.07.0017. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 10/09/2024.)
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