JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001043-63.2022.5.22.0001

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
10/09/2024

TST – Agravo 0001043-63.2022.5.22.0001, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/09/2024, p. 10/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia à parte reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos. Precedente da 5ª Turma. No presente caso, verifica-se que a parte reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual. Com efeito, no caso dos autos, consta na Carteira de Trabalho Digital, que instrui a petição inicial (fls. 295 – Id. d07a324), como última remuneração informada da autora, o valor de R$ 7.058,87, o que revela o percebimento de valor superior a 40% do teto máximo da Previdência Social, o que desautoriza, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência. Assim sendo, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como prosseguir o recurso de revista, de sorte que deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001043-63.2022.5.22.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 10/09/2024.)
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