JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010897-05.2019.5.15.0091

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
10/09/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010897-05.2019.5.15.0091, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 10/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA PRÉVIO EXAME DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Regional, soberano na análise de fatos e provas, diante do contexto fático-jurídico, concluiu que restou configurado o acúmulo de função. A Agravante, todavia, com intuito de demonstrar o contrário, requer a valoração, pela terceira vez, do quadro fático-probatório delineado nos autos. Tal procedimento encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST, que veda o revolvimento de fatos e provas na instância extraordinária e, portanto, inviabiliza a análise das violações alegadas. Dessa forma, mantém-se a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0010897-05.2019.5.15.0091, em que é AGRAVANTE JM2 INFRAESTRUTURA E CONSTRUCOES LTDA. e AGRAVADO ADRIANO RODRIGO JOSE. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010897-05.2019.5.15.0091. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 10/09/2024.)
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